Colunistas

Feminicídio: quando uma mulher pede socorro o mundo deve ouvir

O feminicídio que chocou o país no final de abril envolvendo o caso da miss, não é apenas mais uma notícia triste. É mais um grito que chegou tarde demais

 

Mais uma mulher que talvez tenha sofrido em silêncio, com medo, cercada por ameaças, controle e dor emocional até que sua vida fosse interrompida de forma brutal.

 

Vizinhos chamem a polícia!

 

  • Mas a verdade é que muitas mulheres morrem antes da morte física:

 

  • • Morrem quando perdem a paz dentro de casa.
  • • Morrem quando vivem com medo constante.
  • • Morrem quando deixam de sorrir.
  • • Morrem quando são humilhadas diariamente.
  • • Morrem quando se sentem sozinhas, desacreditadas e sem saída.
  • • Morrem quando um relacionamento abusivo tira sua esperança de viver.

 

Nem toda violência deixa marcas no corpo. Muitas deixam marcas profundas na alma. Como advogada atuante na defesa de mulheres vítimas de violência doméstica, acompanho histórias de dor que poderiam ter sido evitadas se alguém tivesse estendido a mão a tempo.

 

Por isso, faço um apelo à sociedade: não ignorem os sinais. Se você conhece uma mulher que vive isolada, triste, controlada, sendo ofendida, ameaçada ou demonstrando medo do companheiro, não se cale. Muitas vítimas não conseguem pedir ajuda diretamente. Às vezes, um simples “estou aqui com você” pode ser o começo do recomeço.

 

Ajude, oriente, acolha. Incentive a denunciar. Chame a família. Acione as autoridades quando necessário. Salvar uma vida nem sempre significa impedir uma morte física.

 

Às vezes, significa devolver a paz, a dignidade e a vontade de viver de uma mulher que já estava destruída por dentro:

  • • Nenhuma mulher merece viver aprisionada pelo medo.
  • • Nenhuma mulher merece amar e receber violência em troca.
  • • Nenhuma mulher merece perder a própria identidade dentro de uma relação abusiva.

 

Que casos como esse não sirvam apenas para gerar comoção momentânea, mas para despertar consciência coletiva. Toda mulher precisa saber que não está sozinha. E toda sociedade precisa entender que proteger mulheres é dever de todos nós.

 

Se você conhece alguém passando por isso, ajude essa pessoa. Você pode estar salvando uma vida.

 

* Por Dra. Cátia Vita, advogada – Defesa da Mulher e Violência Doméstica.

Tel:  (21) 96404-7800
Instagram: @catiavita

Saúde & Bem-estar

Cirurgia reparadora: o plano de saúde deve custear o procedimento

A cobertura não se limita ao paciente pós-bariátrico e deve ser analisada à luz da finalidade terapêutica da cirurgia, e não do rótulo estético atribuído pela operadora

 

Ainda é recorrente, no âmbito da saúde suplementar, a negativa de cobertura de cirurgias reparadoras indicadas a pacientes que, após expressiva perda de peso, passam a conviver com excesso de pele, limitações funcionais e complicações clínicas relevantes. Em muitos desses casos, a operadora do plano de saúde busca afastar sua responsabilidade sob o argumento genérico de que se trata de procedimento meramente estético.

 

A controvérsia, contudo, exige análise mais técnica e juridicamente cuidadosa, sobretudo porque nem toda cirurgia plástica possui finalidade cosmética. Quando o procedimento se destina à correção de sequelas físicas e funcionais decorrentes da grande perda ponderal, sua natureza deixa de ser estética e passa a ser reparadora, integrando o próprio processo terapêutico.

 

A Lei 9.656/98 fornece importante base normativa para essa compreensão. O art. 35-F estabelece que a assistência à saúde compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde. A leitura sistemática desse dispositivo não autoriza interpretação fragmentada do tratamento, como se a operadora pudesse custear apenas a etapa inicial e excluir, posteriormente, medidas indispensáveis à efetiva recuperação do paciente.

 

No julgamento do Tema 1.069, sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente em paciente pós-cirurgia bariátrica, por se tratar de parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida.

 

Na mesma oportunidade, o STJ também assentou que, havendo dúvida justificável e razoável quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia indicada, a operadora poderá instaurar junta médica para dirimir a divergência técnico-assistencial, às suas expensas, sem prejuízo do direito de ação do beneficiário e sem vinculação do julgador a eventual parecer desfavorável.

 

Não podemos deixar de mencionar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro editou a Sumula 258, a qual dispõe que:

Sumula n. 258, TJ-RJ: A cirurgia plástica, para retirada do excesso de tecido epitelial, posterior ao procedimento bariátrico, constitui etapa do tratamento da obesidade mórbida e tem caráter reparador.

 

A cirurgia reparadora possui a finalidade clínica de corrigir excesso de pele causador de dermatites, candidíase de repetição, infecções, odor fétido, hérnias, dificuldade de higienização, dor ou limitação funcional. Assim, não há espaço para classificação simplista e unilateral por parte da operadora.

 

É preciso registrar, entretanto, uma distinção técnica relevante. O Tema 1.069 do STJ cuida especificamente do paciente pós-cirurgia bariátrica. Portanto, sua incidência literal está vinculada a esse contexto fático. Isso, porém, não significa que a cirurgia reparadora somente possa ser custeada quando houver bariátrica anterior. Significa apenas que, fora dessa hipótese, a fundamentação jurídica da pretensão dependerá de demonstração ainda mais clara da natureza reparadora ou funcional do procedimento, da indicação médica fundamentada e das repercussões clínicas efetivamente suportadas pelo paciente. A ausência de bariátrica prévia não elimina, por si só, o dever de cobertura.

 

Nesse ponto, a regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar é expressiva. A ANS prevê cobertura obrigatória de abdominoplastia em casos de pacientes que apresentem abdome em avental decorrente de grande perda ponderal, seja em consequência de tratamento clínico para obesidade mórbida, seja após cirurgia de redução de estômago. A diretriz ainda relaciona complicações clínicas que reforçam o caráter reparador do procedimento, como candidíase de repetição, infecções bacterianas decorrentes de escoriações por atrito, odor fétido e hérnias.

 

Trata-se de elemento normativo particularmente importante, porque afasta a falsa premissa de que somente o paciente submetido à bariátrica poderia pleitear cobertura de cirurgia reparadora após grande emagrecimento.

 

Imperioso ressaltar que a robustez da documentação médica é determinante para o êxito da pretensão. Relatórios clínicos detalhados, descrição minuciosa das complicações decorrentes do excesso de pele, fotografias, laudos dermatológicos, pareceres especializados e registro do histórico de tratamento da obesidade reforçam a demonstração de que a cirurgia pretendida não se volta ao aprimoramento estético, mas à efetiva reabilitação do paciente.

 

A conclusão, portanto, é objetiva. A cirurgia reparadora após grande perda de peso pode, sim, ser custeada pelo plano de saúde mesmo quando o paciente não foi submetido à cirurgia bariátrica, desde que se demonstre a presença de indicação médica idônea, finalidade reparadora ou funcional e repercussões clínicas concretas.

 

Em um cenário no qual ainda persistem negativas padronizadas e, não raro, dissociadas da realidade clínica do beneficiário, impõe-se reafirmar que o contrato de plano de saúde não pode ser interpretado de forma restritiva a ponto de frustrar a própria finalidade assistencial que o justifica.

 

Sempre que a cirurgia plástica representar etapa necessária à recuperação funcional, à reabilitação física e à superação de sequelas relevantes decorrentes da obesidade e da grande perda ponderal, sua cobertura deve ser reconhecida à luz da finalidade terapêutica do tratamento e da proteção jurídica da saúde do consumidor.

 

* Por Carla Sales Pinto, advogada, pós-graduada em Direito da Saúde e Direito Médico.

 

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Carreira & negócios

Mara Mendes: da força do empreendedorismo à realização na advocacia

Aos 19 anos, Mara Mendes abriu sua primeira empresa em Santa Catarina, atuando no ramo de estética, academia e salão de beleza

 

Empreendedora desde cedo, sempre buscou inovar e oferecer serviços completos aos clientes. Em 2000, mudou-se para o Rio de Janeiro, fixando residência no Recreio dos Bandeirantes, onde investiu novamente na área da estética por meio de uma sociedade. Após um período em Brasília, retornou ao Rio em 2013 decidida a recomeçar.

 

“Empreender me ensinou a ter coragem. O Direito me ensinou a lutar com propósito. Cada recomeço foi um passo firme rumo à realização de um sonho em que nunca deixei de acreditar.”

 

Em 2014, iniciou a faculdade de Direito, encarando o desafio com disciplina e determinação. Em 2023, conquistou a OAB e realizou o sonho de se tornar advogada. Hoje, atua ajudando pessoas a garantirem seus direitos.

 

Para acompanhar o trabalho da Mara Mendes, siga seu perfil no Instagram: @maramendes_advogada_ ou marque uma consultoria jurídica pelo WhatsApp: (21) 98372-7981.

Carreira & negócios

Dra. Cátia Vita participa da primeira reunião da ANB Segurança na OAB Barra

Participei da primeira reunião da ANB (Associação de Negócios do Brasil) Segurança, projeto do qual faço parte e que tem como missão orientar a população por meio da informação e do acesso ao conhecimento

 

Neste primeiro encontro, tive a oportunidade de palestrar sobre um tema urgente e necessário: a violência de gênero. O encontro foi coordenado pela Coronel da Polícia Militar Elaine Ferreira e contou com a presença da jornalista e apresentadora Vanessa Riche, da Delegada Tatiana Queiroz, da presidente da OAB Barra da Tijuca, Renata Mansur, e do presidente da ANB, Raphael Leandro. Foi um momento de troca, aprendizado e fortalecimento de um debate que precisa estar cada vez mais presente na sociedade.

 

Como advogada há mais de uma década, especialista em Direito do Consumidor, Família, Previdenciário, Trabalhista e Imobiliário, vivencio diariamente situações em que a informação faz toda a diferença na vida das pessoas. Sou fundadora do CRV Advogados, presidente do Instituto Cátia Vita, idealizadora da comunidade Mulheres que Faturam e, desde 2014, lidero um projeto social de orientação jurídica gratuita na Cidade de Deus.

 

Também atuo como diretora da ANB – Barra, conectando Direito e empreendedorismo, e tive a honra de me tornar, em outubro de 2025, a primeira embaixadora da Utilità, na campanha “30 anos divulgando negócios e conectando pessoas”.

 

Falar sobre violência de gênero é falar sobre proteção, direitos e conscientização. É levar informação para que mais pessoas saibam identificar situações de abuso, entendam seus direitos e, principalmente, saibam que não estão sozinhas. O conhecimento é uma das ferramentas mais poderosas na construção de uma sociedade mais justa e segura.

 

Seguimos firmes na missão de orientar, acolher e promover mudanças reais por meio da informação. Para mais conteúdos sobre direitos, acompanhe pelo perfil do Instagram: @catiavita.

 

WhatsApp: (21) 96404-7800.

Carreira & negócios

Advogada Cátia Vita: liderança e transformação feminina

Determinação e propósito sempre foram marcas de Cátia Vita, advogada que há mais de uma década transforma vidas dentro e fora dos tribunais.

 

Especialista em Direito do Consumidor, Família, Previdenciário, Trabalhista e Imobiliário, é fundadora do CRV Advogados, escritório que se consolidou pela excelência e pela humanização no atendimento jurídico. Mais do que uma profissional do Direito, Cátia é uma mulher movida por vocação. Sua atuação vai além da advocacia tradicional — ela uniu sua formação em coaching ao conhecimento jurídico e criou um método próprio de advogar, voltado ao desenvolvimento humano, à clareza emocional e à busca por soluções assertivas.

 

Presidente do Instituto Cátia Vita e idealizadora da comunidade Mulheres que Faturam, Cátia tem como missão capacitar, inspirar e conectar mulheres empreendedoras, promovendo a troca de experiências e a geração de oportunidades..O instituto nasceu com o propósito “unidos pela igualdade”, com pilares sólidos que refletem sua essência: defender, capacitar, acolher e incluir. Essa filosofia norteia todos os projetos sociais e ações de impacto que buscam transformar realidades e ampliar o acesso à informação.

 

Desde 2014, Cátia também lidera um projeto social de orientação jurídica na AMUNICON – Cidade de Deus, oferecendo atendimento gratuito e acesso à justiça para comunidades em vulnerabilidade social. Mãe de Pedro e Antônio, Cátia equilibra maternidade e carreira com leveza, mostrando que é possível exercer múltiplos papéis com dedicação e propósito.

 

Diretora da Associação de Negócios do Brasil (ANB) Barra, ela segue ampliando sua atuação, criando pontes entre o Direito, o empreendedorismo e a transformação pessoal.

“Transformar vidas é o verdadeiro propósito da minha trajetória.”

Com um olhar sensível e estratégico, Cátia Vita representa a força de uma geração de mulheres que constroem sucesso com ética, empatia e propósito.

 

Para acompanhar a trajetória de Cátia, siga os perfis no Instagram: @catiavita, @crvadvogadosrj e @mulheres.quefaturam, ou entre em contato pelo WhatsApp: (21) 96404-7800

Colunistas

Trabalhadora grávida não pode ser demitida sem justa causa

Quando a demissão é ilegal?
A demissão sem justa causa da grávida é considerada ilegal quando a empresa não tem um motivo grave e a funcionária está grávida ou engravidou durante o contrato de trabalho, mesmo que a gravidez só seja descoberta depois da demissão.

O que acontece se a demissão ilegal da grávida ocorrer?

A trabalhadora pode buscar a reintegração ao trabalho ou o pagamento de uma indenização que cubra os salários e benefícios que teriam sido recebidos até o término do período de estabilidade, que vai até 5 meses após o parto. Exceções à regra

Demissão por justa causa
A única exceção é a demissão por justa causa, quando a trabalhadora comete uma falta grave prevista no artigo 482 da CLT. No entanto, a empresa precisa comprovar robustamente essa falta para que a demissão seja mantida pela justiça. 
Contratos temporários em empresas privadas
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o direito à estabilidade não se aplica a trabalhadoras em contratos temporários com empresas privadas.

Se você precisa de ajuda envie uma mensagem ou me chame no WhatsApp (021) 98372-7981. Para mais detalhes sobre o meu trabalho clique aqui! 

  • Siga: @maramendes_advogada
  • * Dra. Mara Mendes, advogada especialista em Direito civil, cidadania, trabalhista,  previdenciário,  consumidor, família e divórcio.